Relator: Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 23.05.2016).
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6926342 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5065154-60.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra a decisão monocrática terminativa (evento 17, DESPADEC1) que conheceu do não conheceu do recurso por si interposto. O agravante sustenta, em síntese, que o prazo fixado foi exíguo, que a devolução ocorreu com apenas um dia de atraso, e que a multa aplicada é excessiva, desproporcional e contrária aos princípios da razoabilidade e da boa-fé, além da ausência de intimação pessoal, conforme entendimento consolidado na Súmula 410 do STJ.
(TJSC; Processo nº 5065154-60.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 23.05.2016).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6926342 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5065154-60.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra a decisão monocrática terminativa (evento 17, DESPADEC1) que conheceu do não conheceu do recurso por si interposto.
O agravante sustenta, em síntese, que o prazo fixado foi exíguo, que a devolução ocorreu com apenas um dia de atraso, e que a multa aplicada é excessiva, desproporcional e contrária aos princípios da razoabilidade e da boa-fé, além da ausência de intimação pessoal, conforme entendimento consolidado na Súmula 410 do STJ.
Assim, requer seja reformada a decisão.
Com as contrarrazões (evento 29, CONTRAZ1), retornaram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra a decisão monocrática terminativa (evento 17, DESPADEC1) que conheceu do não conheceu do recurso por si interposto.
Com efeito, o art. 1.021 do Código de Processo Civil estabelece que "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".
Compete à parte, porém, "ao fazer uso do referido recurso, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu apelo conhecido (STJ, AREsp n. 402.677/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.12.2013; TJSC, Agravo em AC n. 2015.012924-1, rel. Des. Gaspar Rubick, j. em 26.05.2015; Agravo em AC n. 2014.042484-9, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 10.03.2015; Agravo em AC n. 2008.051295-6, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 17.07.2014)" (Agravo (art. 1021 CPC) em Agravo de Instrumento n. 2016.000949-2/0001.00, de Concórdia. Relator: Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 23.05.2016).
O agravante sustenta, em síntese, que o prazo fixado foi exíguo, que a devolução ocorreu com apenas um dia de atraso, e que a multa aplicada é excessiva, desproporcional e contrária aos princípios da razoabilidade e da boa-fé, além da ausência de intimação pessoal, conforme entendimento consolidado na Súmula 410 do STJ.
Pois bem.
Sem razão.
Isso porque, conforme ressaltado no decisum retro, em análise ao processo originário junto ao 1º grau de jurisdição, verificou-se que o banco agravante cumpriu com a obrigação que lhe foi imposta, antes mesmo da interposição do presente recurso (evento 63, PET1 - evento 63, OUT2 = devolução do veículo), restando evidenciada a perda de objeto da pretensão em voga.
Neste sentido, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950).
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TOGADO DE ORIGEM QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. INCONFORMISMO DO BANCO.
DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 30-3-22. INCIDÊNCIA DO CPC/2015.
VERBERADO NECESSÁRIO AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O BEM OBJETO DA LIDE. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO JÁ REALIZADO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL PELA PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO PRESERVADA.
RECURSO IMPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022925-90.2022.8.24.0000, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-08-2022).
Ou seja, o banco agravante foi devidamente intimado para proceder à devolução do veículo no prazo de cinco dias, cujo termo final ocorreu em 07 de agosto, senão vejamos:
Em observância à determinação judicial, o banco agravante procedeu à devolução do bem em 04 de agosto (evento 63, OUT2), ou seja, três dias antes do término do prazo fixado pelo juízo, conforme se verifica:
Assim, resta prejudicada a análise da pretensão recursal, diante da ausência de interesse processual, uma vez que a obrigação foi cumprida dentro do prazo estipulado, não havendo incidência da penalidade cominada.
Nessa senda, tendo em vista que a agravante não trouxe aos autos elementos capazes de derruir a decisão monocrática, seu desprovimento é medida que se impõe.
Frente ao exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão monocrática terminativa agravada.
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Documento:6926343 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5065154-60.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
EMENTA
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) em AGRAVO DE instrumento. ação de busca e apreensão. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE não conheceu do recurso da instituição financeira. INSURGÊNCIA desta.
Pretensão de reconhecimento de prazo exíguo e de excessividade da multa cominatória fixada para o cumprimento da obrigação. Irrelevância no caso concreto. Banco agravante que foi devidamente intimado para devolver o veículo no prazo de cinco dias. obrigação cumprida três dias antes do vencimento do prazo judicial. Cumprimento tempestivo que afasta a incidência da penalidade estipulada. Ausência de interesse recursal que torna prejudicada a análise do mérito do recurso. DECISÃO MANTIDA. insurgência rechaçada diante da INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS A DERRUIR O DECISUM HOSTILIZADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão monocrática terminativa agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6926343v7 e do código CRC 9e745c0f.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5065154-60.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA
Certifico que este processo foi incluído como item 127 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE NA ÍNTEGRA A DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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